Lei 13.467/2017 e adicional de insalubridade
uma breve análise sobre o tema à luz do controle de convencionalidade e as convenções internacionais da OIT
Palavras-chave:
Lei 13.467/2017, Controle de convencionalidade, Adicional de insalubridade, Desnecessidade de perícia técnica, Gestante e lactante, Reforma trabalhista, Legislação trabalhista, Direitos do trabalhador, OIT, Convenção internacional, Processo do trabalho, Direito Internacional do Trabalho, CLTResumo
O presente estudo se destina ao exame da Lei 13.467/2017 sob a ótica das Convenções da OIT e do Controle de Convencionalidade. Partimos da tese de doutorado defendida por Valério Mazzuoli, para sustentar a aplicação integral das Convenções Internacionais ao direito interno, independente do quórum de aprovação congressual, em face do conteúdo de direitos humanos por elas esposado. Escolhemos tratar do tema do adicional de insalubridade em dois aspectos: o primeiro, quanto à fixação do grau de insalubridade pelas partes coletivas envolvidas, sem a necessidade de submissão do ambiente de trabalho à perícia técnica; o segundo, em relação ao tratamento dispensado às grávidas e lactantes pela Lei 13.467/2017. Por fim, cerramos fileiras com Mazzuoli, dado que a posição por ele sustentada, em nosso ver, é a que melhor permite a concretização dos valores constitucionais envolvidos na proteção da saúde do trabalhador, mormente na intersecção dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
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Referências
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