Competência da Justiça do Trabalho em um mundo do trabalho em transformação

descolando a relação de trabalho lato sensu de sua espécie mais relevante

Autores

  • Priscila Freire da Silva Cezario Universidade de São Paulo (USP)

Palavras-chave:

Competência da Justiça do Trabalho. Relação de trabalho. Relação de emprego. Flexibilização empregatícia.

Resumo

A Justiça do Trabalho, inicialmente vocacionada à relação de emprego, viu sua competência reduzida com o movimento de fuga do Direito do Trabalho. A Emenda Constitucional (EC) nº 45 (BRASIL, 2004), ao migrar da relação de emprego para a de trabalho, possibilitou o alívio da fuga. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, tem tratado as relações de trabalho e de emprego como  sinônimas e, assim, colocado em risco a própria existência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, analisa-se como tem sido e como deve ser entendida a expressão “relação de trabalho” para fins de fixação da competência da Justiça do Trabalho na vigência da Constituição de 1988.

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Biografia do Autor

Priscila Freire da Silva Cezario, Universidade de São Paulo (USP)

Mestre e Doutoranda em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD); graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP). E-mail: priscilafscezario@gmail.com.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 492 MC. Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar de suspensão da alínea “d” do art. 240 da Lei nº 8.112/90, publicada no D.O. de 19.04.1991. E, por maioria, deferiu-a em parte, para suspender na alínea “e” do art. 240 do mesmo diploma legal, as expressões “e coletivamente”, vencidos os Min. Relator e Ilmar Galvão, que a deferiam em maior extensão, ou seja, para suspender toda a alínea e do Min. Marco Aurélio que a indeferia. Votou o presidente. Relator(a): Min. Carlos Velloso, 01 de julho de 1991. Diário da Justiça, Brasília, DF, 1 jul. 1992, p. 10555.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 492. Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das alíneas “d” e “e” do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, vencido, in totum, o Min. Marco Aurélio, que a julgou improcedente, e, parcialmente, os Mins. Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence, que a julgaram procedente, em menor extensão, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade apenas da alínea ‘d” e das expressões “e coletivamente” contidas na alínea “e” do mesmo artigo. Votou o presidente. Relator(a): Min. Carlos Velloso, 12 de novembro de 1992. Diário da Justiça, Brasília, DF, 12 mar. 1993, p. 03557.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395 MC. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão preliminar de legitimidade das requerentes suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Falou pelo amicus curiae, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Relator(a): Min. Cezar Peluso, 5 de abril de 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 10 nov. 2006, p. 00049.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 15 de abril de 2020a. Diário da Justiça Eletrônico, n. 165, 30 jun. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 606003. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 550 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para assentar a competência da Justiça Comum, em razão de sua competência material para processar e julgar a causa, devendo o feito ser a ela remetido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Relator(a): Min. Marco Aurélio; Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, 28 de setembro de 2020b. Diário da Justiça Eletrônico, n. 248, 13 out. 2020.

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Publicado

2021-05-31

Como Citar

CEZARIO, P. F. da S. . Competência da Justiça do Trabalho em um mundo do trabalho em transformação: descolando a relação de trabalho lato sensu de sua espécie mais relevante. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 3, n. 5, p. 25–54, 2021. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/110. Acesso em: 9 maio. 2024.