COMPROVAÇÃO DA POBREZA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL
como o TST está equilibrando o art. 790, § 3º, da CLT com a sua Súmula n. 463, I
Palavras-chave:
Benefício da Justiça Gratuita. Declaração de Pobreza. Súmula n. 463, I, do TST. Ônus dinâmico da prova.Resumo
A concessão do benefício da justiça gratuita pela pessoa natural depende da qualidade da prova produzida acerca da sua insuficiência de recursos. No choque entre a sua Súmula nº 463, I, e o novo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem interpretando que a declaração de pobreza cria presunção dessa insuficiência, ao passo que a prova do salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cria presunção da suficiência dos recursos. Em caso de conflito de presunções, prevalece a prova direta sobre a suficiência ou insuficiência dos recursos da pessoa natural, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT (BRASIL, 1943).
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Referências
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