O DANO EXISTENCIAL E A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA REGRESSIVA
Palavras-chave:
Dano existencial. Direitos fundamentais da personalidade. Âmbito de proteção: restrições e conformação. Jurisprudência trabalhista regressiva.Resumo
O artigo trata do dano existencial no Direito do Trabalho e o tratamento que lhe confere a jurisprudência trabalhista. Após reportar sua origem no direito estrangeiro e recepção pelo direito nacional, o texto define que o dano em apreço decorre do direito à existência, o qual integra a categoria dos direitos da personalidade. Como direito fundamental, ele requer adequada dogmática, com a consideração do seu âmbito de proteção e possíveis restrições ao seu exercício. Lançados esses pressupostos, o artigo reporta as controvérsias que a indenização por dano existencial ensejou na Justiça do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebe atenção especial. Ela impõe condição inexequível – a prova da intenção de exercitar direito da personalidade – para que o trabalhador, submetido a trabalho em desacordo com a Constituição e a lei, obtenha a indenização pelo dano existencial. No final do trabalho, breve consideração é feita acerca das vicissitudes enfrentadas por personagem de obra literária frente ao aparato burocrático. Sobrevém reflexão acerca do caráter ilusório do direito, incapaz de limitar o poder.
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Referências
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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 15.). Recurso Ordinário 0000886-25.2011.5.15.0081(RO). DANO EXISTENCIAL. LABOR EXCESSIVO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. Viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que subtrai do empregado, mesmo que parcialmente, as várias formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais). O dano moral é resultado da violação de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado. No caso do dano existencial, o fato pode ser constatado de forma objetiva, pois acarreta uma série de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, furtando-o de determinada atividade e/ou da participação e do convívio social e familiar. Caracterizado o dano existencial, devida a respectiva indenização. Recurso ordinário do reclamado não provido. Campinas: TRT15. Desembargador Relator Roberto Nobrega de Almeida Filho. Campinas 03 abril de 2014b. Disponível em: https:// consulta. trt15. jus. br/ consulta/ owa/ pProcesso. wProcesso?pTipoConsulta= PROCESSOCNJ& pidproc= 2119343& pdblink= .Acesso em: 27 mar. 2023.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 15.). Recurso Ordinário 0001443-94.2012.5.15.0010 (RO). DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL). EXCESSO DE SOBREJORNADA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prática constante de extensa sobrejornada viola direitos fundamentais do reclamante, causando dano no seu modo de vida pessoal, familiar e social, afora a questão da infortunística, emergindo violação de direito da personalidade do trabalhador, caracterizando o denominado dano existencial, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir o trabalho extraordinário abusivo. Recurso do reclamante provido. Campinas: TRT15. Desembargador Relator Edison dos Santos Pelegrini. Campinas 28 novembro de 2013. Disponível em: https:// pje. trt15. jus. br/ consultaprocessual/detalhe- processo/ 0001443- 94. 2012. 5. 15. 0010/ 1#1c16f5f. Acesso em: 27 mar. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST) (4ª Turma). ARR-566-70.2012.5.04.0234. DANO EXISTENCIAL. LABOR EM SOBREJORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor laborava em sobrejornada praticamente todos os dias e que habitualmente extrapolava 12 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é “in re ipsa”, de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Brasília, DF: TST, Relatora: Min. Maria de Assis Calsing. Brasília, 10 de outubro de 2014c. Disponível em: https:// consultaprocessual.tst. jus. br/ consultaProcessual/ resumoForm. do? consulta= 1&numeroInt= 78039& anoInt= 2014. Acesso em: 27 mar. 2023.
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