O DANO EXISTENCIAL E A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA REGRESSIVA

Autores

  • José Felipe Ledur Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Palavras-chave:

Dano existencial. Direitos fundamentais da personalidade. Âmbito de proteção: restrições e conformação. Jurisprudência trabalhista regressiva.

Resumo

O artigo trata do dano existencial no Direito do Trabalho e o tratamento que lhe confere a jurisprudência trabalhista. Após reportar sua origem no direito estrangeiro e recepção pelo direito nacional, o texto define que o dano em apreço decorre do direito à existência, o qual integra a categoria dos direitos da personalidade. Como direito fundamental, ele requer adequada dogmática, com a consideração do seu âmbito de proteção e possíveis restrições ao seu exercício. Lançados esses pressupostos, o artigo reporta as controvérsias que a indenização por dano existencial ensejou na Justiça do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebe atenção especial. Ela impõe condição inexequível – a prova da intenção de exercitar direito da personalidade – para que o trabalhador, submetido a trabalho em desacordo com a Constituição e a lei, obtenha a indenização pelo dano existencial. No final do trabalho, breve consideração é feita acerca das vicissitudes enfrentadas por personagem de obra literária frente ao aparato burocrático. Sobrevém reflexão acerca do caráter ilusório do direito, incapaz de limitar o poder.

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Biografia do Autor

José Felipe Ledur, Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Desembargador do Trabalho Aposentado. Diretor da EJud4 no período de 2013-2015.

Referências

ABUD, Cláudia José. Dano existencial nas relações de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 44, n. 186, p. 115-129, fev. 2018.

ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial à tutela da dignidade da pessoa humana. In: STOCO, Rui (org.). Dano moral: teoria do dano moral e direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055-1092.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese: trabalhista e previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, p. 35-54, fev. 2013.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal (CJF). Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos. Brasília, DF; CJF, 2011. Disponível em: https:// www. cjf. jus. br/ enunciados/ enunciado/ 362. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. [Constituição (1967)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: https:// www. planalto. gov.br/ ccivil_ 03/ constituicao/ constituicao67. htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http:// www. planalto. gov.br/ ccivil_ 03/ Constituicao/ Constituicao. htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República [2022]. Disponível em: http:// www.planalto. gov. br/ ccivil_ 03/ Decreto- Lei/ Del5452. htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022].Disponível em: http:// www. planalto. gov. br/ ccivil_ 03/ Leis/ 2002/L10406. htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017a. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943[...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http:// www.planalto. gov. br/ ccivil_ 03/ Ato2015- 2018/ 2017/ Lei/ L13467. htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Embargos de Declaração 0020332-26.2015.5.04.0551. Embargos de Declaração opostos pela reclamada. Contradição inexistente. As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração estão previstas no art. 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000. A reapreciação de prova e novo julgamento da causa são pretensões incabíveis em sede de embargos de declaração, pois para se insurgir contra o resultado do julgamento a parte dispõe de remédio processual próprio. Embargos de declaração desprovidos. Porto Alegre: TRT4R, [2021]. Desembargadora Relatora Berenice Messias Correa, Porto Alegre, 06 de setembro de 2016. Disponível em: https://pje. trt4. jus. br/ consultaprocessual/ detalhe- processo/ 0020332- 26.2015. 5. 04. 0551. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Recurso Ordinário 00105-14.2011.5.04.0241 (RO). DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido. Porto Alegre: TRT4R, [2012]. Desembargador Relator José Felipe Ledur, Porto Alegre, 14 de março de 2012. Disponível em: https:// www. trt4. jus. br/ portais/ trt4/ sistema/ consulta- processual/ pagina- processo? numeroProcesso=0000105- 14. 2011. 5. 04. 0241. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Recurso Ordinário 0000132-60.2011.5.04.0026 (RO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A prestação de jornada em horário extraordinário não é, por si só, circunstância caracterizadora de violação a direito de personalidade, hábil a gerar direito a indenização por danos morais, ensejando apenas o pagamento das verbas próprias, com juros e correção monetária. Porto Alegre: TRT4R, [2014]. Desembargador Relator Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014a. Disponível em: https:// www. trt4. jus. br/ portais/trt4/ consulta- rapida? numero= 0000132& digito= 60& ano= 2011&orgao= 5& tribunal= 04& vara= 0026. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Recurso Ordinário 0021272-84.2014.5.04.0402 (RO). Recurso Ordinário do Reclamante. Indenização. Dano existencial. A prática de jornada de trabalho excessiva, por si só, não caracteriza dano existencial (Tese Jurídica Prevalecente nº 02 deste TRT). Todavia, quando a jornada excessiva restringe o convívio familiar e social, como ocorre no caso dos autos, é flagrante o dano existencial. Entendimento majoritário na Turma. Porto Alegre: TRT4R, [2019]. Desembargadora Relatora Maria Cristina Schaan Ferreira, Porto Alegre, 19 de julho de 2017b. Disponível em: https:// pje. trt4. jus. br/ consultaprocessual/ detalhe- processo/0021272- 84. 2014. 5. 04. 0402. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Recurso Ordinário 0000354-16.2015.5.04.0211 (RO). Dano existencial. Jornadas de trabalho excessivas. Segundo a tese jurídica prevalecente nº 2 deste Regional, “ Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas “. O dano existencial ocorre quando o trabalho invade a vida privada do empregado e torna-se um fim, quando deveria ser apenas um meio para a efetivação de outros direitos fundamentais. Porto Alegre: TRT4R, [2019]. Desembargador Relator Manuel Cid Jardon. Porto Alegre, 06 de setembro de 2017c. Disponível em: https://pesquisatextual. trt4. jus. br/ pesquisas/ rest/ cache/ acordao/ pje/ 1-DhT5X9FWn5GvAE9w4DIw? . Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Recurso Ordinário 0020634-54.2014.5.04.0013 (RO). Reparação por dano existencial. Jornada excessiva. Não é minimamente razoável esperar que o homem médio consiga concretizar - e até mesmo elaborar - algum projeto de vida com tamanho dispêndio de horas diariamente em prol do empregador, tornando evidente a circunstância segundo a qual o seu único “projeto pessoal”, dada a sua necessidade e diante de situação tão degradante, é a própria manutenção do emprego para sua subsistência. Nesse cenário, ao trabalhador, premido pelas circunstâncias, não resta outra alternativa senão cumprir jornadas extenuantes, o que lhe causa inegável constrangimento social e abalo psicológico, fruto do estresse físico e emocional. É a esfera existencial do empregado que está em jogo. Desnecessidade de prova de prejuízo, sendo, este in re ipsa . Portaria nº 1293, de 28 de dezembro de 2017, editada pelo Ministério do Trabalho, que define a jornada exaustiva como uma modalidade de trabalho em condições análogas à de escravo, sendo ela toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social, caso dos autos. Decisão que não esbarra na Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Tribunal segundo a qual não configura dano existencial passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas, vez que não se está a deferir o direito vindicado por conta “apenas” ( por si só ) da jornada excessiva, mas sim pelos eventos danosos que, naturalmente, dela decorrem. Porto Alegre: TRT4R, [2019]. Desembargador Relator Claudio Antonio Cassou Barbosa. Porto Alegre, 05 abril de 2018. Disponível em: https:// www. trt4. jus. br/ portais/ trt4/ consulta- rapida? numero=0020634& digito= 54& ano= 2014& orgao= 5& tribunal= 04& vara=0013. Acesso em: 14 fev. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 4.). Tese Jurídica Prevalecente nº 2 - Jornadas de trabalho excessivas. Indenização por dano existencial. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. Resolução Administrativa nº 15/2016. Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31.05.2016, considerada publicada nos dias 30 e 31.05.2016 e 01.6.2016. Porto Alegre: TRT4R, [2016]. Disponível em: https:// www. trt4.jus. br/ portais/ trt4/ tese- juridica- prevalecente. Acesso em: 14fev. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 15.). Recurso Ordinário 0000886-25.2011.5.15.0081(RO). DANO EXISTENCIAL. LABOR EXCESSIVO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. Viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que subtrai do empregado, mesmo que parcialmente, as várias formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais). O dano moral é resultado da violação de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado. No caso do dano existencial, o fato pode ser constatado de forma objetiva, pois acarreta uma série de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, furtando-o de determinada atividade e/ou da participação e do convívio social e familiar. Caracterizado o dano existencial, devida a respectiva indenização. Recurso ordinário do reclamado não provido. Campinas: TRT15. Desembargador Relator Roberto Nobrega de Almeida Filho. Campinas 03 abril de 2014b. Disponível em: https:// consulta. trt15. jus. br/ consulta/ owa/ pProcesso. wProcesso?pTipoConsulta= PROCESSOCNJ& pidproc= 2119343& pdblink= .Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 15.). Recurso Ordinário 0001443-94.2012.5.15.0010 (RO). DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL). EXCESSO DE SOBREJORNADA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prática constante de extensa sobrejornada viola direitos fundamentais do reclamante, causando dano no seu modo de vida pessoal, familiar e social, afora a questão da infortunística, emergindo violação de direito da personalidade do trabalhador, caracterizando o denominado dano existencial, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir o trabalho extraordinário abusivo. Recurso do reclamante provido. Campinas: TRT15. Desembargador Relator Edison dos Santos Pelegrini. Campinas 28 novembro de 2013. Disponível em: https:// pje. trt15. jus. br/ consultaprocessual/detalhe- processo/ 0001443- 94. 2012. 5. 15. 0010/ 1#1c16f5f. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST) (4ª Turma). ARR-566-70.2012.5.04.0234. DANO EXISTENCIAL. LABOR EM SOBREJORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor laborava em sobrejornada praticamente todos os dias e que habitualmente extrapolava 12 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é “in re ipsa”, de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Brasília, DF: TST, Relatora: Min. Maria de Assis Calsing. Brasília, 10 de outubro de 2014c. Disponível em: https:// consultaprocessual.tst. jus. br/ consultaProcessual/ resumoForm. do? consulta= 1&numeroInt= 78039& anoInt= 2014. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST) (4ª Turma). RR-154-80.2013.5.04.0016. RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. JORNADAS ALTERNADAS. Brasília, DF: TST, Relator: Min. João Oreste Dalazen. Brasília, 4 de março de 2015. Disponível em: https:// consulta processual. tst. jus. br/ consulta Processual/ consultaTst Num Unica. do? consulta= Consultar & conscsjt= & numero Tst=154& digito Tst= 80& ano Tst= 2013 & orgao Tst= 5& tribunal Tst= 04&vara Tst= 0016& submit= Consultar. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST) (SDI-1). Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811. Agravo em Recurso de Embargos em Agravo em Recurso de Revista Regido pela Lei nº 13.015/2014. Jornada de trabalho extenuante – dano existencial - não comprovação. Brasília, DF: TST, Relator: Min. Renato de Lacerda Paiva. Brasília, 25 de novembro de 2021. Disponível em: https:// consulta processual. tst. jus. br/ consultaProcessual/ consulta Tst Num Unica. do;jsessionid= feR9 pSLH GmEf UHMu EvTf dsvUL OBL8f MgzT 3ACWE1. consulta processual- 19-f6wm4? conscsjt= & numeroTst= 310& digitoTst= 74& anoTst= 2014&orgao Tst= 5& tribunal Tst= 04& vara Tst= 0811& consulta= Consultar. Acesso em: 14 fev. 2023.

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: breve análise. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 107, n. 997, p. 293-308, nov. 2018.

JARASS, Hans; PIEROTH, Bodo. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland. 5. ed., München: C. H. Beck, 2000.

LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

LEMOS, Maria Cecilia de Almeida Monteiro. O dano existencial nas relações de trabalho intermitentes. São Paulo: LTR, 2020.

NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948. Disponível em: https:// brasil. un. org/ pt- br/ 91601- declaracaouniversal- dos- direitos- humanos. Acesso em: 14 fev. 2023.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O advento legal do dano existencial trabalhista. Revista LTr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 82, n. 10, p. 1177-1186, out. 2018.

PIEROTH, Bodo. Recht und Literatur: von Friedrich Schiller bis Martin Walser. München: C. H. Beck, 2015.

PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais (trad.: António Francisco de Souza e António Franco). São Paulo: Saraiva, 2012.

PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II. 26. ed., Heidelberg: C. F. Müller, 2010.

SANTANA, Agatha Gonçalves; FERREIRA, Vanessa Rocha. O assédio moral no ambiente de trabalho e a configuração do dano existencial. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 46, n. 211, p. 17-43, maio/jun. 2020.

SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.

SILVA, Arlei Wiclif Leal da. Os danos existenciais e a proteção integral da dignidade humana. Revista de Direito Privado, v. 23, n. 113, p. 77-110, jul./set. 2022.

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Publicado

2023-05-05

Como Citar

LEDUR, J. F. O DANO EXISTENCIAL E A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA REGRESSIVA. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 4, n. 8, p. 309–340, 2023. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/224. Acesso em: 28 abr. 2024.