Do fim da contribuição sindical compulsória à ampliação da participação democrática nos sindicatos

Autores

  • Luiza Sabino Queiroz

Palavras-chave:

Contribuição sindical compulsória, Lei 13.467/2017, Sindicatos, Participação

Resumo

O presente artigo possui o objetivo de realizar uma breve análise do atual cenário das entidades sindicais após o fim da contribuição compulsória, e a partir daí fazer um levantamento sobre possíveis estratégias de fortalecimento. Deste modo, sucinto histórico da contribuição sindical foi abordado e reações ao fim da sua obrigatoriedade foram analisadas. No arcabouço teórico, o estudo baseou-se em referências bibliográficas de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, de Direito Constitucional e de Gestão Pública. O estudo nos leva a concluir que as mudanças tecnológicas, que a princípio contribuem para distanciar os trabalhadores dos sindicatos, podem, em verdade, ajudá-los a restabelecer essa importante relação para avançar em novas conquistas no âmbito trabalhista.

 

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Biografia do Autor

Luiza Sabino Queiroz

Advogada e sócia do Escritório de Advocacia Marra Teixeira Sabino. Pós-graduanda
em Direito Material e Processual do Trabalho pela OAB/RJ. Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Bacharel em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Graduada em Administração
Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Láurea acadêmica
por essa última.

Referências

APLICATIVO criado para conectar políticos e eleitores vence o Startup Show. Jornal Estado de Minas, Belo Horizonte, 05 dez. 2018. Caderno Tecnologia. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/tecnologia/2018/12/05/interna_tecnologia,1010825/aplicativo-que-conecta-politicos-e-eleitores-vence-o-startup-show.shtml Acesso em: 30 jun. 2019.

ARIEL. iOS developers ship 29% fewer apps in 2017, the first ever decline: and more trends to watch. APPFIGURES (USA). Nova Iorque, 30 mar. 2018. Disponível em: https://blog.appfigures.com/ios-developers-ship-less-apps-for-first-time/. Acesso em: 30 jun. 2019.

AZEVEDO, Sérgio; ANASTASIA, Fátima. Governança, accountability e responsividade. Revista de Economia Pública, São Paulo, v. 22, n. 1, jan./mar. 2002. Disponível em: http://www.rep.org.br/pdf/85-5.pdf. Acesso em: 30 jun. 2019.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. São Paulo: Ltr, 2016.

BARROSO, Luís Roberto. “Sabe com quem está falando?”: algumas notas sobre o princípio da igualdade no Brasil contemporâneo. In:Seminario en Latinoamérica de Teoría Constitucional y Política (SELA), 2014, Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf Acesso em: 10 jun. 2019.

BRASIL. [Constituição (1967)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, DF: Presidência da República, [1986]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 55.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. [Constituição (1937)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1945]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. [Constituição (1946)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1966]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Decreto nº 979, de 06 de janeiro de 1903. Faculta aos profissionais da agricultura e industrias ruraes a organização de syndicatos para defesa de seus interesses. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1907]. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0979.htm. Acesso em 7 jun. 2019.

BRASIL. Decreto nº 1.637, de 05 de janeiro de 1907. Crea syndicatos profissionaes [sic] e sociedades cooperativas. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1933]. Disponível em: https://www2. camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1637-5-janeiro-1907-582195publi cacao original-104950-pl.html. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942. Declara o estado de guerra em todo o território nacional. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1991]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D10358.htm. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931. Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1991]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966. Acrescenta à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo referente às contribuições para fins sociais. Brasília, DF: Presidência da República, [1966]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0027.htm. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias. Brasília, DF: Presidência da República, [1967]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.377, de 08 de julho de 1940. Dispõe sobre o pagamento e a arrecadação das contribuições devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades. Rio de Janeiro: Presidência da República, [1940]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2377-8-julho1940 -412315-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Emenda Constitucional 01 de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963. Estatuto dos trabalhadores rurais. Brasília, DF: Presidência da República, [1973]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4214.htm. Acesso em: 7 jun. 2019.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado código tributário nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.648, de 31 março de 2008. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2008]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, [2019b]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). PNAD Contínua TIC 2017: Internet chega a três em cada quatro domicílios do país. Agência IBGE Notícias, Rio de Janeiro, 20 dez. 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23445-pnad-continua-tic-2017-internet-chega-a-tres-em-cada-quatro-domicilios-do-pais. Acesso em: 30 jun. 2019.

BRASIL. Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical. Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018b. Brasília, DF: 2018. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt Acesso em: 30 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5794. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, cujo objeto é a redação dada pela Lei 13.467/2017 aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, no que se refere à contribuição sindical. Relator: Min. Luiz Fux, 01 de agosto de 2018a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314546704&ext=.pdf. Acesso em: 3 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 180.745/SP. Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 24 de março de 1998. DJ: 08/05/1998. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=225529. Acesso em: 3 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 34889. Reclamação. Contribuição. Sindical. Necessidade de Manifestação Prévia e Expressa. Realização de Assembleia Geral. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF. Medida Liminar Deferida. Providências Processuais. Relator: Min. Cármen Lúcia. DJ: 28/05/2019a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340270067&ext=.pdf Acesso em: 3 jun. 2019.

CATHARINO, José Martins. Tratado elementar de direito sindical. São Paulo: LTr, 1977.

COSTA FILHO, Armando CASIMIRO; COSTA, Manoel CASIMIRO; MARTINS, Melchíades Rodrigues; CLARO, Sonia Regina da Silva (comp.). Consolidação das leis trabalhistas. 50. ed. São Paulo: LTr, 2019.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

FRANCO FILHO, Georgenor. Contribuição sindical. Jornal O Liberal, Belém, 7 ago. 2018.

FUNG, Archon. Receitas para esferas públicas: oito desenhos institucionais e suas consequências. In: COELHO, Vera Schattan Ruas Pereira; NOBRE, Marcos (org.). Participação e deliberação: teoria democrática e experiências institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo: Letras, 2004. v. 1, p.173-207.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Constitucionalidade da contribuição sindical facultativa: confirmação pelo TF. Revista

Eletrônica do Tribunal Regional do rabalho da 9ª Região,ano, v.VII. n. 71, p. 15-18, 2018. Disponível em: http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=71&edicao=10857#page/15. Acesso em: 27 set. 2019.

GOHN, Maria da Glória Marcondes. O papel dos Conselhos Gestores na gestão urbana. In: RIBEIRO, Ana Clara Torres; TADEI, Emílio. (org.). Repensando a experiência urbana na América Latina: questões, conceitos e valores. Buenos Aires: CLACSO, 2000.p. 175-p.201. Disponível em: http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/urbano/gohn.pdf. Acesso em: 30 jun. 2019.

ITÁLIA. Carta Del Lavoro 21 abrile 1927. Disponível em: http://www.historia.unimi.it/sezione/fonti/codificazione/cartalavoro.pdf. Acesso em: 7 jun. 2019.

KORNIS, Mônica; SANTANA, Marco Aurélio. Greve. In: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC). ABREU, Alzira Alves de (org.). Dicionário histórico-biográfico brasileiro. FGV: [2010-]. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/greve. Acesso em: 30 set. 2019.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

LIMA, Eduardo Martins de. Sistemas multipartidários e eleitorais brasileiros em perspectiva comparada. Belo Horizonte: Centro Universitário FUMEC, Faculdade de Ciências Humanas, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenções. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm. Acesso em: 30 jun. 2019.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização.Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm. Acesso em: 30 jun. 2019.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho: direito coletivo do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 7. E-book. 1. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Impactos do golpe trabalhista (a Lei n. 13.467/17). Blog Jorge Luiz Souto Maior. São Paulo, 29 ago. 2017. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/impactos-do-golpe-trabalhista-a-lei-n-1346717. Acesso em: 30 jun. 2019.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.

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Publicado

2019-11-11

Como Citar

SABINO QUEIROZ, L. Do fim da contribuição sindical compulsória à ampliação da participação democrática nos sindicatos. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 1, n. 02, p. p. 119–140, 2019. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/36. Acesso em: 1 maio. 2024.