O futuro do mercado de trabalho em face das novas tecnologias:

uma análise do arcabouço jurídico de tutela no direito do trabalho brasileiro

Autores

  • Engelke Rozi

Palavras-chave:

Direito do Trabalho. Inovações tecnológicas. Inteligência artificial. Mercado de trabalho.

Resumo

O presente artigo apresenta estudo acerca do mercado de trabalho, em face das inovações tecnológicas que vêm ocorrendo de forma crescente e da provável extinção de postos de trabalho em vista das atividades passarem a ser desenvolvidas por máquinas e computadores movidos pela inteligência artificial. Examina as formas de proteção dos trabalhadores como meio de implementação da dimensão social da sustentabilidade, bem como a responsabilidade por essa obrigação legal e as perspectivas do mercado de trabalho. Discorre esta análise, ainda, a respeito das possibilidades futuras do direito do trabalho no Brasil em face dessas inovações – que restam por extinguir certas atividades e criar outras mais especializadas e dependentes de conhecimento prévio da tecnologia – e como a mão de obra disponível no mercado pode se adaptar às novas exigências.

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Biografia do Autor

Engelke Rozi

Mestranda em Ciência Jurídica no Programa de Pós-Graduaçã o stricto sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – Brasil. Mestranda em Territorio, Urbanismo y Sostenibilidad Ambiental pelo Instituto Universitario del Agua y de las Ciencias Ambientales, Universidade de Alicante – Espanha. Juíza do Trabalho Titular da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no TRT da 4ª Região. E-mail: roziengelke72@gmail.com

Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Decreto Legislativo nº 68, de 17 de setembro de 1992c. Aprova o texto da Convenção n. 158, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra em 1982, durante a 68ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [1992]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1992/decretolegislativo-68-16-setembro-1992-358557-norma-pl.html. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.091 de 25 de fevereiro de 2019. Regula o disposto no inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabe-lece o direito de o trabalhador urbano e rural ter “proteção em face da automação, na forma da lei”. Autor: Wolney Queiroz - PDT/PE. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2019]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramita-cao?idProposicao=2192959. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 27 out. 2019.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992a. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília, DF: Presidência da República, [1992]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992b.Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996a. Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982. [Revogado pelo Decreto nº 10.088, de 2019]. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1855.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996c.Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d2100.htm. Acesso em: 27 out. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 27 out. 2019.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5°, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2009]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L7998.htm. Acesso em: 27 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 27 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943[...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019b. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art19. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1480. Vê-se, portanto, que a convenção nº 158/OIT não mais se acha incorporada ao sistema de direito positivo interno brasileiro, eis que, com a denúncia, deixou de existir o próprio objeto sobre o qual incidiram os atos estatais - Dec. Legisl. 68/92 e 1855/96 - questionados nesta sede de controle concentrado de constitucionalidade, não mais se justificando, por isso mesmo, a subsistência deste processo de fiscalização abstrata, independentemente da existência, ou não, no caso, de efeitos residuais concretos gerados por aquelas espécies normativas. (...) sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo extinto este processo de controle abstrato de constitucionalidade, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Brasília, DF: 08 de julho de 1996b. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1646696. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1625. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996. Nele, o presidente da República deu publicidade a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada. Brasília, DF: 19 de junho de 1997. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1675413. Acesso em: 15 jun. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 466.343/SP. Prisão Civil. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5°, inc. LXVII e §§ 1°, 2° e 3°, da CF, à luz do art. 7°, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Relator: Min. Cezar Peluso, 03 de dezembro de 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444. Acesso em: 15 jun. 2020.

CAMPOS, Charles; SILVA, Rubens Alves da. A inteligência artificial e seu impacto na advocacia. Âmbito Jurídico, São Paulo, 05 nov. 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/outros/a-interligencia-artificial-e-seu-impacto-na-advocacia/. Acesso em: 07 maio 2020.

CANN, Oliver. Machines will do more tasks than humans by 2025 but robot revolution will still create 58 million net new jobs in next five years. World Economic Forum, Genebra, 17 set. 2018. Disponível em: https://www.weforum.org/press/2018/09/machines-will-do-more-tasks-than-humans-by-2025-but-robot-revolution-will-still-create-58-million-net-new-jobs-in-next-five-years. Acesso em: 05 fev. 2019.

DEURSEN, Felipe. A revolução das impressoras 3D. Super Interessante, São Paulo, n. 314, p. 31-32, 2013.

DUARTE, Adriana Yumi Sato. Proposta de integração entre ferramentas de avaliação de ciclo de vida do produto e Indústria 4.0 (Industrie 4.0): estudo de caso da indústria têxtil e de confecção brasileira. 2017. Tese (Doutorado em Engenharia Mecânica) - Faculdade de Engenharia Mecânica, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2017. Disponível em: http://repositorio.unicamp.br/jspui/bitstream/REPOSIP/322461/1/Duarte_AdrianaYumiSato_D.pdf. Acesso em: 07 maio 2020.

ENGELMANN, Wilson. Inteligências artificiais estão criando uma massa de desempregados digitais. Sul21, Porto Alegre, 11 maio 2019. Disponível em: https://www.sul21.com.br/ultimas-noticias/ge-ral/2019/05/inteligencias-artificiais-estao-criando-uma-massa-de--desempregados-digitais-diz-professor/. Acesso em: 28 out. 2019.

ÉPOCA NEGÓCIOS ONLINE. Startup canadense desenvolve robô-advogado que interpreta leis. Época Negócios Online, São Paulo, 13 fev. 2019. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Tecnologia/noticia/2019/02/startup-canadense-desenvolve-robo-advogado-que-interpreta-leis.html?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=post&fbclid=IwAR2YlOoPerM3Bna7nkTh11V3noOX0j4oeivv-9MrMLpDb97HKxDlsaBnFyM. Acesso em: 14 fev. 2019.

FELICIANO, Guilherme Guimarães; MORAES, Paulo Douglas de Almeida. Automação e trabalho: sobre monturos, futuros e apuros. Breves comentários ao PL n. 1.091/2019, da Câmara dos Deputados. JOTA, São Paulo,11 out. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/automacao-e-trabalho-sobre-monturos-futuros-e-apuros-11102019. Acesso em: 28 out. 2019.

GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

HOBSBAWM, Eric J., The age of revolution: Europe 1789–1848. New York, Vintage Books, 1996. (Originally published: London: Weidenfeld & Nicolson, 1962). Disponível em: http://libcom.org/files/Eric%20Hobsbawm%20-%20Age%20Of%20Revolution%201789%20-1848.pdf. Acesso em: 29 out. 2019.

KASRIEL, Stephane. What the next 20 years will mean for jobs: and how to prepare. World Economic Forum, Genebra, 10 jan. 2019. Disponível em: https://www.weforum.org/agenda/2019/01/jobs-of-next-20-years-how-to-prepare. Acesso em: 29 out. 2019.

MENEZES NETO, Elias Jacob de. Surveillance, democracia e direitos humanos. Os limites do Estado na era do big data. 2016. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2016.

MOSCATELI, Renato. Rousseau frente ao legado de Montesquieu: imaginação histórica e teorização política. 2009. Tese (Doutorado em Filosofia) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, 2009. Disponível em: https://www.academia.edu/2628714/Rousseau_frente_ao_legado_de_Montesquieu_imagina%C3%A7%C3%A3o_historica_e_teoriza%C3%A7%C3%A3o_politica. Acesso em: 29 out. 2019.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção 158: término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Brasília, DF: OIT Brasil, 1985. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236164/lang--pt/index.htm. Acesso em: 28 out. 2019.

SAES, Flavio Azevedo Marques de; SAES, Alexandre Macchione. História econômica geral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SENE, Eustáquio de. Geografia geral e do Brasil. Espaço geográfico e globalização. 5.ed. São Paulo: Scipione, 2006.

SILVEIRA, Cristiano Bertolucci; LOPES, Guilherme Cano. O que é Indústria 4.0 e como ela vai impactar o mundo. Citisystems, Sorocaba, 2019. Disponível em: https://www.citisystems.com.br/industria-4-0/. Acesso em: 29 out. 2019.

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Publicado

2020-10-04

Como Citar

ROZI, Engelke. O futuro do mercado de trabalho em face das novas tecnologias:: uma análise do arcabouço jurídico de tutela no direito do trabalho brasileiro. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 2, n. 3, p. 129–160, 2020. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/58. Acesso em: 21 nov. 2024.