A perversidade da terceirização em serviços públicos

Autores

  • Valdete Souto Severo

Palavras-chave:

Terceirização, Administração pública, Estado social

Resumo

A terceirização é um sistema perverso, sob qualquer ponto de vista. Quando praticada pela administração pública, elimina não apenas o direito à relação de emprego, mas também ao ingresso em carreira pública. Compromete a própria existência do Estado. Sob a perspectiva do Direito, a terceirização de serviços públicos também quebra a lógica democrática, pois quem toma o trabalho é também quem julga a própria responsabilidade pela escolha administrativa. Este artigo pretende demonstrar a perversidade dessa prática, para o Estado Social.

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Biografia do Autor

Valdete Souto Severo

Pós-doutoranda junto ao programa de Ciências Políticas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos Fundamentais pela
Pontifícia Universidade Católica (PUCRS). Professora e Diretora da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS (FEMARGS). Membra da Associação Juízes para a Democracia (AJD). Juíza do Trabalho no TRT da 4ª Região.

Referências

BIAVASCHI, Magda; DROPPA, Alisson. A história da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho: a alteração na forma de compreender a terceirização. Mediações: Revista de Ciências Sociais, Londrina, v. 16, n. 1, p. 124-141, jan./jun. 2011. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/mediacoes/article/view/9657. Acesso em: 7 ago. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jul.2019.

BRASIL. Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018a. Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9507.htm. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: 31 jul. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.069, de 4 de novembro de 1969. Revoga o artigo 18 do Decreto-Lei número 1.063, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1969]. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.069-1969?OpenDocument. Acesso em: 13 ago. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 13 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm. Acesso em: 13 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcio-namento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017a. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017b. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 8 jul. 2019.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Brasília, DF: MTE, 2011a. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf. Acesso em: 8 ago. 2019.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4330, de 26 de outubro de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2015]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841. Acesso em: 1 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF. Responsabilidade Contratual. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Relator: Min. Cezar Peluso, 24 de novembro de 2010a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2497093. Acesso em: 2 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Terceiro setor. Marco legal das organizações sociais. Lei nº 9.637/98 e nova redação, conferida pela Lei nº 9.648/98, ao Art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 [...]. Relator: Min. Ayres Britto, 16 de abril de 2015a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1739668. Acesso em: 2 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para considerar lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Também por maioria, os Ministros decidiram que, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, bem como se responsabilizar pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/1993.Relator: Min. Roberto Barroso, 30 de agosto de 2018b. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584. Acesso em: 31 jul. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 958252/MG. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para considerar lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Também por maioria, os Ministros decidiram que, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, bem como se responsabilizar pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/1993. Relator: Min. Luiz Fux, 30 de agosto de 2018c. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 31 jul. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 791932/DF. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 739 da repercussão geral, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que a ele negavam provimento. Acompanharam o Relator com outros fundamentos e sem aderir ao item 1 da sua conclusão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”, vencida a Ministra Rosa Weber. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 11 de outubro de 2018d. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4517937. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Ação Civil Pública 0020219-34.2015.5.04.0402. Porto Alegre: Tribunal Regional do Trabalho (4. Região), 2016. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=218572&p_grau_pje=1&p_seq=20219&p_vara=402&dt_autuacao=23%2F02%2F2015&cid=13024. Acesso em: 8 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Processo 0020177-73.2019.5.04.0004. Porto Alegre: Tribunal Regional do Trabalho (4. Região), 2019a. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=1087316&p_grau_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=11487. Acesso em: 6 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário 0020978-02.2016.5.04.0551. Descentralização administrativa. Consórcio intermunicipal do médio alto Uruguai – CIMAU. Quarteirização irregular dos serviços de saúde pública. Relator: Desemb. Marcelo José Ferlin D’Am-broso, 9 de novembro de 2018e. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/MO8BFxWdL-fQOrX8EZ3vMCA?&tp=cardiologia+terceiriza%C3%A7%-C3%A3o. Acesso em: 7 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário 0020966-67.2018.5.04.0405. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Ente Público. Redator: Francisco Rossal de Araujo, 16 de maio de 2019b. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=283238&p_grau_pje=2&p_seq=20966&p_vara=405&dt_autuacao=17%2F07%2F2019&cid=12205. Acesso em: 7 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (4. Turma). Recurso de Revista 133900-74.2008.5.03.0104. Recurso de revista da reclamada. Concessionária de serviços de telecomunicações. Call Center. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Exegese do Artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997. Incidência do item I da Súmula 331 do TST. Relator: Min. Antônio José de Barros Levenhagen. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2010b]. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#50bbe578e6587e562099491376482947. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. Turma). Recurso de Revista 1024-02.2010.5.03.0003. Recurso de Revista. Procedimento sumaríssimo. Juízo de retratação. Terceirização. Atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicações. Tema nº 739 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Relator: Desemb. Roberto Nobrega de Almeida Filho. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2019c]. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#62ee8a05016d7f00845b98e6ab938eb0. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 256. Contrato de prestação de serviços. Legalidade (cancelada). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2003]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-256. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2011b]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html. Acesso em: 31 jul. 2019.

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT). Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha. São Paulo: DIEESE/CUT, 2011. Disponível em: http://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdf. Acesso em: 6 ago. 2019.

CRISÓSTOMO, Marta. Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho repudia uso de mão de obra escrava e infantil no caso Le Lis Blanc. Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 2 ago. 2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5641089. Acesso em: 5 ago. 2019.

FAVELA fábrica. Produção: Vagner Fernandes. Roteiro: Sofia Amaral. Reportagem: Luciano Onça. São Paulo: Agência Pública, 2012. 1 vídeo (7 min 25 s). Publicado pelo canal Agência Pública. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=RMltbYJ_SOI. Acesso em: 20 maio 2015.

FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. 2.ed. Tradução: Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

KREIMENDAHL, Lothar (org). Filósofos do século XVIII. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2004. (Coleção História da Filosofia).

MACHADO FILHO, Sebastião. “Marchandage”: a degradação do direito do trabalho e o retrocesso ao trabalho escravo no Brasil pelas chamadas “empresas prestadoras de serviço”. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 20, n.79, p. 319-352, jul./set. 1983.

MINISTROS do TST: PL 4.330 provocará gravíssima lesão social de direitos trabalhistas. Viomundo: São Paulo, 7 abr. 2015, 19:35. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.html. Acesso em: 7 maio 2015.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Relatório mundial sobre trabalho infantil: vulnerabilidade econômica, proteção social e luta contra o trabalho infantil. Genebra: Secretariado Internacional do Trabalho, 2013. Disponível em: http://www.ilo.org/ipec/Informationresources/WCMS_233016/lang--pt/index.htm. Acesso em: 26 maio 2015.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto (coord.). Resistência III: o direito do trabalho diz não à terceirização. [São Paulo]: Expressão Popular, 2019.

TERCEIRIZADO, um trabalhador brasileiro. Entrevistadores: Valdete Souto Severo, Almiro Eduardo de Almeida e Jorge Luiz Souto Maior. Edição: Bruno Souto Maior Sanábio. [São Paulo]: Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, 2015. 1 vídeo (1 h 19 min 42 s). Publicado pelo canal grupodepesquisatrabalhoecapital. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc. Acesso em: 6 ago. 2019.

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Publicado

2019-11-11

Como Citar

SOUTO SEVERO, V. A perversidade da terceirização em serviços públicos. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 1, n. 02, p. p. 185–220, 2019. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/35. Acesso em: 1 maio. 2024.