A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 336 E O (NÃO) DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO SALÁRIO MÍNIMO
comentários sobre a negação da dignidade para as pessoas presas
Palavras-chave:
ADPF 336. Direitos fundamentais sociais. Salário mínimo. Pessoas presas.Resumo
O presente artigo pretende analisar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 336, em que o Supremo Tribunal Federal considerou que o art. 29, caput, da Lei de Execução Penal, foi recepcionado pela Constituição de 1988, de todo que, por isso, seria constitucional o pagamento de remuneração inferior a um salário mínimo como retribuição ao trabalho das pessoas presas. A partir de uma análise crítica, confrontando-se os argumentos apresentados no voto do relator da ação referida com textos doutrinários e com o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, que, anteriormente, reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro se encontra em um estado de coisas inconstitucional, se sustentará que a decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 336 viola a dignidade das pessoas presas.
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