A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 336 E O (NÃO) DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO SALÁRIO MÍNIMO

comentários sobre a negação da dignidade para as pessoas presas

Autores

  • Vanessa Nunes Lopes Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Palavras-chave:

ADPF 336. Direitos fundamentais sociais. Salário mínimo. Pessoas presas.

Resumo

O presente artigo pretende analisar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 336, em que o Supremo Tribunal Federal considerou que o art. 29, caput, da Lei de Execução Penal, foi recepcionado pela Constituição de 1988, de todo que, por isso, seria constitucional o pagamento de remuneração inferior a um salário mínimo como retribuição ao trabalho das pessoas presas. A partir de uma análise crítica, confrontando-se os argumentos apresentados no voto do relator da ação referida com textos doutrinários e com o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, que, anteriormente, reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro se encontra em um estado de coisas inconstitucional, se sustentará que a decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 336 viola a dignidade das pessoas presas.

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Biografia do Autor

Vanessa Nunes Lopes, Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). E- mail: nuneslopesvanessa@gmail.com.*

Publicado

2024-04-02

Como Citar

NUNES LOPES, V. A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 336 E O (NÃO) DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO SALÁRIO MÍNIMO: comentários sobre a negação da dignidade para as pessoas presas. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 5, n. 9, 2024. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/226. Acesso em: 4 maio. 2024.