O teletrabalho e a limitação da exploração do trabalho sem fim

a utilização das legislações portuguesa e francesa para colmatar as lacunas normativas e ontológicas da CLT

Autores

  • Adriano Marcos Soriano Lopes
  • Solainy Beltrão dos Santos

Palavras-chave:

Direito do trabalho. Direito comparado. Teletrabalho. Reforma trabalhista. Direito à desconexão.

Resumo

O teletrabalho é uma inovação legislativa decorrente da interferência das transformações tecnológicas nas relações de trabalho, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida laboral dos trabalhadores e, por corolário, da qualidade de vida destes. O presente estudo visa ao exame do teletrabalho no Brasil a fim de verificar o alcance da mencionada finalidade. Para tanto, a partir do método dedutivo, será discutida a evolução legislativa pátria desde os primeiros tratamentos até a promulgação da Lei nº 13.467 (BRASIL, 2017), que regulamentou de forma específica o instituto, comparando-se com a legislação existente em outros países. Também será abordado o direito à desconexão do teletrabalhador, mormente o tratamento doutrinário e a legislação estrangeira, bem como a aplicação do Direito Comparado, com o intuito de colmatar as lacunas normativas e ontológicas existentes na CLT quanto ao cumprimento da finalidade principal do teletrabalho, dando-se ênfase às legislações portuguesa e francesa.

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Biografia do Autor

Adriano Marcos Soriano Lopes

Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Especialista em Ciências do Trabalho pela Faculdade Lions. E-mail: amslopes@trt3.jus.br.

Solainy Beltrão dos Santos

Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.Especialista em Inovações em Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela pela Universidade Anhanguera – Uniderp. E-mail: solainy@trt3.jus.br.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 jan. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 8 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Brasília: Presidência da República, [2011]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm. Acesso em: 8 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212,

Rev. Esc. Jud. TRT4, Porto Alegre, v. 2, n. 3, p. 243-266, jan./jun. 2020264de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 8 jun. 2020.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 428.Sobreaviso aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2012]. Disponível em: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brsd=BLNK&s1=428&s2=bden.base.&pg1=NUMS&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&p=1&r=1&f=G&l=0. Acesso em: 8 jun. 2020.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2013.

CHILE. Código del Trabajo. D.F.L. Núm. 1. Santiago, 31 de julio de 2002. [2019]. Disponível em: https://www.dt.gob.cl/portal/1626/articles-95516_recurso_2.pdf. Acesso em: 27 jan. 2020.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/ 2017. São Paulo: Ltr, 2017.

FRANÇA. Code du travail. Paris, Legifrance, 2007-2020. Disponível em: https://www.cjoint.com/doc/20_01/JAhmIZ1wb0h_codedutravail.pdf. Acesso em: 28 jan. 2020.

GUIMARÃES, Liliana Andolpho Magalhães; GRUBITS, Sonia (Orgs.). Série Saúde Mental e Trabalho. São Paulo: Editora Casa do Psicólogo, 2004. v. 2.

MELLO, Alvaro. Teletrabalho (Telework). O trabalho em qualquer lugar e a qualquer hora...Rio de Janeiro: ABHR Nacional: Qualitymark, 1999.

MELO, Sandro Nahmias. Teletrabalho, controle de jornada e direito à desconexão. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 75, p. 73-83, fev. 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/123429/2019_melo_sandro_teletrabalho_controle.pdf?sequence=6&isAllowed=y. Acesso em: 22 jan. 2020.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/. Acesso em: 8 jun. 2020.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Documentos fundamentais da OIT: Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Filadélfia, Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho. Lisboa: Gabinete para a Cooperação Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal, 2007. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/genericdocument/wcms_666234.pdf. Acesso em: 9 jun. 2020.

PITEL, David. A responsabilidade civil do empregador pelos danos morais causados ao empregado em face da não observância do direito à desconexão. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 29, n. 359, p. 37-56, maio 2019.

PORTUGAL. Lei n.º 7 de 12 de fevereiro de 2009. Aprova a revisão do Código do Trabalho. Lisboa: CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, [2018]. Disponível em: http://cite.gov.pt/asstscite/downloads/legislacao/CT20032018.pdf. Acesso em: 8 jun. 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 23, p. 296-313, jul./dez. 2003. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/108056/2003_maior_jorge_direito_desconexao.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 23 jan. 2020.

TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. O teletrabalho na perspectiva da reforma trabalhista brasileira e do direito comparado.Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 83, n. 3, p. 178-192, jul./set. 2017. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/115874/2017_toledo_filho_manoel_carlos_teletrabalho_reforma.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 26 jan. 2020.

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Publicado

2020-10-04

Como Citar

LOPES, Adriano Marcos Soriano; SANTOS, Solainy Beltrão dos. O teletrabalho e a limitação da exploração do trabalho sem fim: a utilização das legislações portuguesa e francesa para colmatar as lacunas normativas e ontológicas da CLT. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 2, n. 3, p. 243–266, 2020. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/61. Acesso em: 11 nov. 2024.